Informações Jurídicas

Informações Jurídicas
  • ADA - Ato Declaratório Ambiental

  • DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

  • Módulo Rural x Módulo Fiscal

  • Georreferenciamento

  • Outorga do uso das águas

  • Estatuto das Terras

Informações Jurídicas

  • ADA - Ato Declaratório Ambiental

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Ato Declaratório Ambiental (ADA)

O que é?

Instrumento que permite ao Proprietário Rural considerar as áreas de Preservação Permanente – APP, Reserva Legal, Reserva Particular de Proteção Natural – RPPN, ARIE, sob Manejo Florestal ou de Reflorestamento, como não tributáveis, para efeito de apuração do ITR. A declaração de tais áreas, quando de fato existentes, cumpridas as formalidades legais (averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, declaração do ADA, implica ITR de menor valor).

Quem declara:

Todo proprietário rural que lançou na DITR:

  • Áreas de Preservação Permanente;

  • Áreas de Uso Limitado (Reserva Legal, RPPN, ARIE), estas devidamente averbadas;

  • Áreas de Reflorestamento ou Manejo Florestal Sustentado.

Obrigação anual:

A partir de 2007 a entrega tornou-se anual.

Como declarar:

A declaração pode ser feita utilizando-se uma das seguintes modalidades:

  • Formulário padrão impresso;

  • Por meio eletrônico.

Quem está obrigado a declarar por meio eletrônico:

A pessoa jurídica, independente da extensão da área do imóvel rural, e a pessoa física que possua imóvel rural com área igual ou superior a:

a) 500 hectares, se localizado na região Norte;

b) 100 hectares, se localizado nas regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste.

Prazo para entrega:

Para o ADA – Exercício 2009 o prazo para entrega termina em 30/setembro/09.

Recomendamos que o ADA seja protocolado antes da entrega do ITR.

Onde entregar:

O proprietário deverá transmitir via internet (ADAweb) ou apresentar a declaração em uma das unidades do IBAMA, segundo a Instrução Normativa nº 76, de 31/outubro/05.

Formulário

Acessando o site da FAESC em Dowloads – ADA - Formulário ADA e www.ibama.gov.br/adaweb ou em qualquer unidade do IBAMA.

Onde entregar o formulário físico:

O formulário físico poderá ser entregue em qualquer Unidade do IBAMA, em duas vias (a primeira via é do Declarante e a segunda via é da Unidade do IBAMA).

Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)

O que é?

A DITR é a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural que deve ser entregue por toda pessoa física ou jurídica que seja proprietária, titular do domínio útil (enfiteuta ou foreira) ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural.

Ela é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat).

Documentos de informação e atualização cadastral do ITR (DIAC)

É o documento destinado a coletar informações cadastrais do imóvel rural e de seu proprietário; titular do domínio útil (enfiteuta ou foreiro) ou possuidor a qualquer título, inclusive o usufrutuário, para integrar o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) da Secretaria da Receita Federal.

Documento de informação e apuração do ITR (DIAT)

É o documento destinado à apuração do ITR relativo ao imóvel rural sujeito ao cálculo do imposto.

Obrigatoriedade de entrega da DITR

A obrigatoriedade de entrega da DITR independe de o imóvel rural ser imune ou isento. Para cada imóvel rural, deve ser entregue apenas uma DITR. Está obrigado a apresentar a DITR:

1 - A pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, inclusive imune ou isento, seja, na data da efetiva entrega da DITR:

a) proprietária

b) titular do domínio útil (enfiteuta)

c) possuidora a qualquer título (inclusive a usufrutuária).

Meio disponíveis para declarar

Meio eletrônico

A DITR pode ser preenchida com o uso de computador mediante a utilização do programa gerador da declaração do ITR.

Prazo de entrega

Final do mês de setembro de cada exercício.

Multa por atraso na entrega

A entrega da DITR fora do prazo sujeita o contribuinte à seguinte multa:

a) 1% ao mês-calendário ou fração sobre o imposto devido não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00, tratando-se de imóvel sujeito à apuração do ITR; ou

b) R$ 50,00, no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

Nós temos muita coisa boa para mostrar, afirmou o ministro na primeira reunião do Conselho do Programa de Imagem e Acesso a Mercados do Agronegócio Brasileiro

Mapa

Melhorar a imagem para facilitar negócios é o maior desafio do país no exterior acredita o ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Blairo Maggi, que participou na manhã desta quarta-feira (6) da 1ª reunião do Conselho do Programa de Imagem e Acesso a Mercados do Agronegócio Brasileiro (Pam Agro), em São Paulo. O governo brasileiro, segundo ele, precisa enfrentar com firmeza críticas da concorrência e demostrar boas práticas da produção, além do cuidado com o meio ambiente, moeda bem valorizada no mundo atualmente.

“Nós temos muitas coisas boas para mostrar. Essa questão, mesmo, das reservas legais, faz com que o país abra mão de um capital gigante. São custos para a sociedade brasileira e um ativo importante para o mundo”, afirmou.

O objetivo do programa Pam Agro é melhorar a percepção de mercados internacionais estratégicos em relação ao agronegócio brasileiro, informando principalmente aos parceiros e aos potenciais parceiros dados relacionados à sustentabilidade, à segurança e à tecnologia empregada no país.

Participaram da reunião o ministro das Relações Exteriores, Aloysio Nunes, o presidente da Apex-Brasil, Roberto Jaguaribe, e a secretária executiva da Camex (Câmara de Comércio Exterior), Marcela de Carvalho, além de dirigentes de entidades de classe que aderiram ao programa.

Blairo Maggi destacou a importância de abrir novos mercados como forma de compensar a concentração ou dependência de grandes economias. “É preciso olhar para mercados menores. O somatório de vários importadores se torna algo grande e nos deixa mais seguros”, afirmou.

O ministro lembrou ainda ser interessante abastecer as embaixadas no exterior com informações relevantes sobre produção e políticas de governo que contribuam para a melhorar o ambiente de negócios e ampliar a participação brasileira na fatia do agrongeócio mundial. Maggi defendeu uma estrutura “enxuta” na gestão do programa e o foco voltado para o objetivo de atender a necessidade de veicular informações no exterior que favoreçam o aumento das exportações no setor agropecuário.

Angola

Em São Paulo, o ministro Blairo Maggi também participou de reunião bilateral Brasil-Angola, com a presença do ministro da agricultura angolano Marcos Alexandre Nhunga. Os dois países discutem parcerias no âmbito do agronegócio, principalmente em relação à pesquisa e ao desenvolvimento de novas tecnologias. As exportações brasileiras para Angola, de produtos do agronegócio, foram de US$ 185,2 milhões em 2016. As importações somaram US$ 10,7 milhões.

Georreferenciamento

O que é?

Consiste na obrigatoriedade da descrição do imóvel rural, em seus limites, características e confrontações; através de memorial descritivo firmado por profissional habilitado, com a devida ART, “contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA” (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01).

Quem obrigado a fazer o georreferenciamento:

O georreferenciamento é obrigatório apenas para os casos de:

I - transferência (ex.: compra e venda, doação, dação em pagamento, sucessão - inventários e arrolamentos - etc.);

II - desmembramento (ex.: desmebramento puro);

III - remembramento;

IV - parcelamento (ex.: divisão);

Será também exigido das seguintes pessoas, em razão de serem obrigadas a restar a declaração para o CCIR junto ao INCRA, observados os prazos do art. 10 do Decreto nº 4.449/02:

I - dos usufrutuários e dos nu-proprietários;

II - dos posseiros;

III - dos enfiteutas e dos foreiros.

Poderá executar os trabalhos de georreferenciamento:

Apenas poderão realizar os trabalhos de georreferenciamento, para fins da Lei 10.267/01, os profissionais habilitados (engenheiros, técnicos em Agrimensura) e com a devida ART (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01).

O pedido de credenciamento e a documentação deverão atender a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais

Outorga do uso das águas

O que é Outorga?

Outorga é o instrumento pelo qual o poder publico concede ao particular, empresa ou pessoa física, a autorização para o uso das águas.

Com a Constituição Federal de 1988, as águas tornaram-se de domínio público, isto é, passaram a pertencer ao Estado. Assim, foi necessário que o Poder Público estabelecesse um instrumento através do qual pudesse autorizar o uso dos recursos hídricos. Essa autorização é denominada de outorga.

Modalidades de Outorga

Autorização: é estabelecida pelo prazo máximo de 5 anos para obras, serviços ou atividades desenvolvidas por pessoas físicas ou jurídicas, e quando não se destinam à finalidade de utilidade pública (é o caso da irrigação na agricultura);

Concessão: É estabelecida pelo prazo máximo de 20 anos, para atividades a serem desenvolvidas por pessoas físicas ou jurídicas, quando se destinarem à finalidade de utilidade pública, como abastecimento de cidades e vilas, postos de uso coletivo etc.

Permissão: É concedida pelo prazo máximo de 3 anos, para pessoas físicas ou jurídicas, em atividades sem destinação de utilidade pública, e que produzem efeitos insignificantes nos cursos de água.